Micro e Mini Geração Distribuída (MMGD)

Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL Nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e, inclusive, fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica.
Com o objetivo de reduzir os custos e tempo para a conexão da microgeração e minigeração; compatibilizar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica com as Condições Gerais de Fornecimento; aumentar o público alvo; e melhorar as informações na fatura, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 687/2015 revisando a Resolução Normativa nº 482/2012.
O consumidor tem a opção de gerar a sua própria energia elétrica a partir de fontes alternativas (solar, hidráulica, biomassa ou coogeração qualificada), inclusive disponibilizando o excedente para a rede de distribuição da Concessionária, o qual poderá ser compensado pelo consumo de energia elétrica ativa. Quando a quantidade de energia elétrica gerada for maior do que o consumo total da unidade, haverá um acúmulo de créditos de energia, os quais poderão ser compensados nas faturas dos meses seguintes ou utilizados para abater o consumo de outras unidades consumidoras na área de concessão da Concessionária, desde que previamente cadastradas e de acordo com a caracterização da compensação dos créditos. Os créditos de energia acumulados possuem validade de 60 meses.



Classificação da Geração Distribuída


A geração distribuída pode ser classificada, de acordo com a sua potência instalada, como:
  • Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 KW;
  • Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5MW para as demais fontes.
A forma de utilização dos créditos gerados nestes sistemas pode ser caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, as quais, conforme a Resolução Normativa ANEEL Nº 482/2012, são definidas como:
  • Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
  • Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada;
  • Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.
Cabe ressaltar que, para os consumidores do grupo B, ainda que os créditos de energia compensem integralmente o consumo de energia elétrica, haverá a cobrança do custo de disponibilidade. 
Já para os consumidores do grupo A, a parcela correspondente a demanda continuará sendo faturada normalmente.
Volnei Reis Projetos Elétricos.
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