DISJUNTORES RESIDENCIAIS - CERTIFICAÇÃO INMETRO - PORTARIAS E NORMATIVAS APLICÁVEIS




No Brasil, os minidisjuntores são regidos através de regulamentos técnicos compulsórios pelo Inmetro.
 Portarias do INMETRO:
  • Portaria Inmetro/MIDC nº 348/2007 – Certificação compulsória de disjuntores;
  • Portaria Inmetro nº 243/2006 - Regulamento Técnico da Qualidade para Disjuntores de Baixa Tensão.
Normas ABNT:
  • ABNT NBR NM 60898-1:2004 – Disjuntores para Proteção de Sobrecorrente para Instalações Domésticas e Similares;
  • ABNT NBR 5410:2004 – Instalações elétricas de baixa tensão.
Campo de aplicação da NBR NM 60898:
Esta norma aplica-se aos disjuntores com interrupção no ar para corrente alternada em 50Hz ou 60Hz, com tensão nominal não superior a 440V (entre fases), corrente nominal não superior a 125A e capacidade nominal de interrupção nominal não superior a 25.000A.
Estes disjuntores são destinados para a proteção contra as sobrecorrentes das instalações elétricas das edificações e outras aplicações análogas; eles são projetados para as pessoas não advertidas e para não requerer manutenção.
Obs.: pessoas não advertidas são aquelas pessoas que não são informadas ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
Termos gerais previstos na norma
3.2.1 - Sobrecorrente: toda corrente superior a corrente nominal.
3.2.2 - Corrente de sobrecarga: sobrecorrente que ocorre em um circuito eletricamente sem danos. Nota: uma corrente de sobrecarga pode causar danos se for mantida durante um determinado tempo.
3.2.11 - Manobra: transferência do movimento dos contatos móveis da posição de abertura para a posição de fechamento, ou vice-versa. Nota: se uma distinção é necessária, utilizam-se os termos “manobra elétrica”, no sentido elétrico (estabelecimento ou interrupção), e “manobra mecânica”, no sentido mecânico (fechamento ou abertura).
3.5.5.2 - Capacidade de interrupção em serviço em curto-circuito: capacidade de interrupção na qual as condições prescritas de acordo com uma sequencia de ensaio especificada compreende a capacidade do disjuntor de ser percorrido por uma corrente igual a 0,85 vez a sua corrente de não-disparo durante o tempo convencional.
3.5.6 - Corrente de interrupção: corrente em um polo do disjuntor no momento da iniciação do arco, durante uma manobra de interrupção.
3.5.12 – I²t (integral de joule): integral do quadrado da corrente durante um intervalo de tempo especificado.

3.5.13 - característica I²t de um disjuntor: curva fornecendo os valores máximos I²t em função da corrente presumida nas condições especificadas de funcionamento.

8.6.1 - Zona tempo-corrente normalizada: zona que compreende as características de tempo-corrente de pré-arco e o funcionamento, determinados nas condições prescritas de funcionamento.
Exemplo de uma curva I²t e zona tempo-corrente de um disjuntor conforme a ABNT NBR NM 60898:
Minidisjuntores
Os minidisjuntores podem ser tanto para uso residencial, com correntes até 125A, como para uso industrial, sem limite de corrente; atendem a norma ABNT NBR NM 60898-1 ou o RTQ da Portaria Inmetro Nº 243/2006; a certificação compulsória é para minidisjuntores até 63A, até 415V e correntes de curto-circuito até 10kA (Quilo ampère).

Exemplos de disjuntores:
Portaria Inmetro/MIDC nº 348 de 13 de setembro de 2007

  • Art. 1º - Aprovar Regulamento de Avaliação da Conformidade de Disjuntores;
  • Art. 2º - Cientifica a Consulta Pública que originou o RAC;
  • Art. 3º - Manter, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória dos disjuntores utilizados nos quadros de entrada, de medição e de distribuição, residenciais, comumente conhecidos como minidisjuntores, ou execuções mono, bi, tri e tetrapolares para tensões até 415V (Volts), correntes nominais até 63A (Ampère) e correntes de curto-circuito até 10kA (Quiloampère);
  • Art. 4º - Determina que a certificação é concedida por Organismo de Certificação de Produtos acreditado pelo Inmetro;
  • Art. 5º - Estabelecer o prazo de até 02 de março de 2008 para que os Organismos de Certificação de Produtos demonstrem ao Inmetro a adequação dos disjuntores, por eles certificados, ao Regulamento ora aprovado;
  • Art. 6º - Definir que os fabricantes e importadores poderão comercializar os disjuntores que não atendam ao Regulamento, ora aprovado, até 02 de março de 2008;
  • Art. 7º - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas;
  • Art. 8º - Revogar, em 02 de março de 2008, a Portaria Inmetro nº 35, de 14 de fevereiro de 2005;
  • Art. 9º - Revogar, a partir da data de publicação deste instrumento legal, a Portaria Inmetro nº 229, de 01 de dezembro de 2005;
  • Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Anexo da Portaria Inmetro/MIDC nº 348 de 13 de setembro de 2007

  • “8.2 Especificação | O Selo de Identificação da Conformidade deve ser colocado nos disjuntores, de forma visível, através da impressão deste selo no produto e na embalagem, quando existir. Além do Selo de Identificação da Conformidade, o fabricante deverá apor uma etiqueta ao disjuntor, indicando seu nível de proteção, bem como sua aplicação.Considerações sobre a fiscalização
  • No comércio, lojistas e varejistas, não podem, após os prazos estabelecidos, adquirir dos fabricantes e importadores disjuntores sem a etiqueta de indicação do nível de proteção;
  • A portaria 348 não estabelece critérios e datas para o comércio;
  • IMPORTANTE: Lojistas e varejistas não podem adquirir disjuntores sem o Selo de Identificação da Conformidade e a etiqueta indicando o nível de proteção do disjuntor.
Fique atento, porque você que fez a instalação e indicou a lista de material e se os equipamentos não protegerem, teu cliente vai ir em você primeiramente. 


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